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28/08/08 – Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas e a fragmentação da República.

Em 28 de agosto de 2008 às 2:58 | por Bruno Engert Rizzo | 1.306 leitura(s)
Amazônia Brasileira, Brasil, Internacional, Opinião, Política, Segurança Nacional, Índio

(Esse artigo foi publicado em 09/04/08 e agora atualizado e republicado no blog. O autor, Bruno Engert Rizzo não é jurista, apenas um brasileiro preocupado com o rumo que o país tomou.)

Em 13/09/2007 a Organização das Nações Unidas – ONU aprovou numa votação folgada a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas - DUDPI-ONU/07. Foram votos 143 de países favoráveis, 11 abstenções e 4 votos contrários.

Austrália, Canadá, Estados Unidos e Nova Zelândia votaram contra a aprovação.

O Brasil, apesar de historicamente se opor à Declaração e no passado recente ter liderado a oposição à Declaração, lamentavelmente votou a favor.

Difícil de acreditar que diplomatas brasileiros tenham votado a favor da aprovação desse instrumento que representa o risco de mutilação do território nacional e de incrustação de enclaves que podem representar a semente da perda de praticamente toda Região Amazônica.

Ou foram comprados ou são fantoches alçados à condição de diplomatas no bojo da atual política inconseqüente e criminosa de entregar o país a idiotas.

Os termos da declaração são altamente lesivos ao Brasil e constituem o segundo passo para fragmentar o território brasileiro, criando Estados independentes dentro do território nacional.

O primeiro passo para fragmentar o território brasileiro já havia sido dado na implantação da Constituição Brasileira de 1988 – CB/88.

O Capítulo VII – Dos índios – Art. 231 da CB/88, apesar de ferir suas cláusulas pétreas, foi aprovada e vige sem que até hoje tenha havido contestações ou argüição de sua inconstitucionalidade ou incoerência. Pelo contrário, com base nesse artigo, pressão internacional e interna, teve inicio uma febre de demarcação de reservas que hoje já mostram os primeiros resultados. Roraima praticamente perdeu 40% de seu território.

O fato é que o Art. 231 da CB/88 transformou o índio brasileiro num cidadão privilegiado e diferente dos demais, cabendo-lhe latifúndios e a outorga “ad eternum” de exploração de riquezas naturais, que segundo a própria CB/88 pertencem a União.

O Art. 231 da CB/88 fere os Art. 3º - Inciso IV e Art. 5º da mesma CB/88, que declaram todos iguais perante a lei sem qualquer tipo de discriminação. Ora, se o índio ao nascer na Região Amazônica recebe um dote formado por um latifúndio, riquezas minerais e naturais, ele definitivamente é diferente dos demais, que ao nascer tem direito a um nome e registro civil.

Chama à atenção a semelhança dos princípios do Art. 231 com a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas que pelo visto, só veio a reforçar todas as incoerências e aberrações reproduzidas nessa constituição casuística e populista.

Segundo o IBGE o Brasil tem aproximadamente 360.000 índios, de 215 etnias com 180 idiomas espalhados por todo o território nacional. Desses, 91.000 vivem em área rural e os 269.000 restantes são índios urbanos.

Já vivemos hoje uma situação preocupante. Segundo o Art 231 da CB/88 os índios só teriam direito às terras que ocupassem em 5 out 1988 em caráter permanente.

Mas comprovar essa posse ininterrupta seria algo praticamente impossível para a maioria das etnias, pois são nômades e poucos são os marcos arqueológicos confiáveis.

Entretanto através de um artifício, com apoio internacional e mesmo nacional de parte da comunidade científica, os índios passaram a ter direito às terras que dispunham no passado "imemoriais".

Com isso, hoje lhes pertencem 1,1 milhão de km2 o que representa 13% do território nacional. São um minguado grupo de 91.000 brasileiros privilegiados que representam 0,05% da população brasileira, mas possuem uma área maior que Alemanha, França, Portugal e Inglaterra juntos.

Mas a questão vai muito além da posse ou propriedade. O instrumento aprovado pela ONU atenta contra a soberania Nacional e contra Constituição Brasileira em diversos outros aspectos, pois é praticamente um libelo de independência de áreas reivindicadas por índios. Se levado a termo, transformará a Região Amazônica numa colcha de retalhos que fatalmente nos levará a perder toda região nos próximos 100 anos.

A Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas - DUDPI-ONU/07 é composta por seis partes divididas em 15 parágrafos denominados “Preambulares” e 30 parágrafos denominados “Operativos”. Os “Preambulares” são as considerações ou exposição de motivos. Os “Operativos” são os efetivos direitos que os índios passariam a ter.

Segue uma transcrição de alguns desses 45 parágrafos e de artigos da Constituição Brasileira, para que se avalie o quanto essa Declaração coloca em risco a integridade territorial do Brasil e a própria soberania.

DUDPI-ONU/07 – PRE/Par. 6 - Reconhecendo a urgente necessidade de promover e respeitar os direitos e características dos povos indígenas, que se originam em sua história, filosofia, culturas, tradições espirituais e outras, assim como em suas estruturas políticas, econômicas e sociais, especialmente seus direitos a terras, territórios e recursos.

No Brasil não existem “povos” indígenas e sim tribos e etnias. Um povo implica numa unidade de costumes, tradições, idioma e crenças o que não é o caso no Brasil. Conforme já mencionado, são 215 etnias com 180 idiomas.

Essas idéias de “povos indígenas”, “povos da mata “ e “nação indígena” vêm sendo marteladas continuamente pela mídia e repetida por brasileiros inocentes, sem que se perceba os riscos que representam.

Também não existe um território tradicionalmente ocupado, pois grande parte das tribos é nômade. É humanamente impossível ocupar uma área de 1,1 milhão de km2 com 91.000 indivíduos. É uma área média de 58 hectares ou seja, 580.000 m2 por pessoa.

DUDPI-ONU/07 – PRE/Par. 8 - Enfatizando a necessidade da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas, o que contribuirá para a paz, a compreensão e as relações amistosas entre os povos do mundo;

Esse necessidade de desmilitarizar as terras indígenas só atende a interesses estrangeiros. Basta lembrar que hoje, mesmo com o esforço integrado entre Forças Armadas, Polícia e IBAMA a Amazônia é vítima contínua de saques, depredação, pirataria e extração ilegal de recursos os mais diversos. Desmilitarizar a área seria um salvo conduto ao assalto de nossas riquezas.

Além disso, esse parágrafo fere os Art. 20º, 21º e 142º da CB/88.
CB/88 – Art 20.
São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Aqui cabe lembrar que conceder em caráter permanente o usufruto da terra do subsolo e a outorga perpétua do direito de exploração de suas riquezas representa praticamente abrir mão do território.

CB/88 – Art. 21. Compete à União:
...
III - assegurar a defesa nacional;
...
CB/88 – Art 142º . As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A idéia de desmilitarizar é especialmente preocupante no que diz respeito à faixa de fronteira, pois abre caminho para a criação de reservas transnacionais. Além disso, impossibilita o combate à guerrilha, ao contrabando ou tráfico de drogas ou a exploração ilegal de recursos naturais.

A desmilitarização de áreas indígenas representaria criar zonas de exclusão no território brasileiro, que seriam um obstáculo intransponível ao cumprimento do papel constitucional das Forças Armadas.

Áreas desmilitarizadas não podem ser ocupadas, patrulhadas, defendidas o que constitui uma vulnerabilidade estratégica inaceitável, pois colocaria em risco a soberania nacional e a integridade territorial.

DUDPI-ONU/07 – PRE/Par. 11 - Convencidos de que os povos indígenas têm o direito de determinar livremente suas relações com os Estados nos quais vivem, num espírito de coexistência com outros cidadãos;

Com base nesse parágrafo, tribos ou etnias poderiam decidir que desejam uma relação de independência para com o Estado brasileiro.

DUDPI-ONU/07 – PRE/Par. 12 - Ressaltando que os Convênios Internacionais sobre os Direitos Humanos afirmam a fundamental importância do direito à autodeterminação, assim como o direito de todos os seres humanos de procurar seu desenvolvimento material, cultural e espiritual em condições de igualdade e dignidade;

Esse parágrafo juntamente com o anterior, pavimentam o caminho para a reivindicação da independência e criação de Estados absolutamente autônomos e soberanos. Verdadeiros Estados dentro do Estado Brasileiro.

DUDPI-ONU/07 – PRE/Par. 14 - Conclamando os Estados a cumprir e implementar efetivamente todos os instrumentos internacionais aplicáveis aos povos indígenas;

Acatar a Declaração e se submeter a instrumentos internacionais, cria condições legais propícias para uma intervenção internacional nas áreas reivindicadas por índios.

DUDPI-ONU/07 – PRE/Par. 17 - Os povos indígenas têm o direito à proteção de seu ambiente e à produtividade de suas terra e territórios, e o direito à assistência adequada, incluindo a cooperação internacional para este fim. A menos que outra coisa seja acordada livremente pelos envolvidos, as atividades militares e o armazenamento ou depósito e de materiais perigosos não poderão ser feitos em suas terras e territórios.

O direito a cooperação internacional juntamente com a autodeterminação e o direito de determinar livremente suas relações com os Estados nos quais vivem, reforça o embasamento teórico da total independência política. Os índios poderiam até celebrar contratos, convênios ou outros acordos independentes da anuência do governo.

Quanto à proibição, a priori, de atividades militares, construções de unidades militares ou depósitos de material bélico, geram a vulnerabilidade já mencionada anteriormente.

Esse parágrafo também fere o Art. 21º da CB/88.

CB/88 – Art 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
...

Se todas essas aberrações não sensibilizam parlamentares nem ministros do Supremo Tribunal Federal, só podemos entender que não sejam brasileiros ou que defendam interesses estrangeiros. Mas a nefasta Declaração vai além pois, propõe em seus parágrafos operativos medidas que nesse momento já criam uma situação de fragilidade para a nação brasileira. Seguem as transcrições desses parágrafos e os comentários.

Em parte os argumentos contra os artigos operacionais são os mesmos que aqueles apresentados contra os preambulares.

DUDPI-ONU/07 – OP/Par. 1 - Os povos indígenas têm o direito à autodeterminação, de acordo com a lei internacional. Em virtude deste direito, eles determinam livremente sua relação com os Estados nos quais vivem, num espírito de coexistência com outros cidadãos, e livremente procuram seu desenvolvimento econômico, social, cultural e espiritual em condições de liberdade e dignidade.

Aceitar o direito à autodeterminação e de determinar livremente suas relações com os Estados nos quais vivem, viria conferir aos índios total autonomia sobre suas áreas.

Quando lhes for conveniente poderiam decidir, com base nesse parágrafo, que seu manifesto desejo é romper o compromisso do Pacto Federativo, podendo às áreas ocupadas por índios reivindicar a independência total. Seria o primeiro passo a criação de uma aberração como uma Federação de Povos Indígenas dentro do território brasileiro.

Note-se que o fato de existirem reservas espalhadas por todo território o risco é muito mais grave que uma amputação local do território. Seriam vários Estados Soberanos dentro do território brasileiro que se transformaria numa verdadeira colcha de retalhos.
Esse parágrafo representa um risco potencialmente alto da fragmentação total do território brasileiro, o que atenta claramente contra à o Art. 1º da CB/88. É uma verdadeira conspiração contra a nação brasileira.

CB/88 – Art 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania
....

DUDPI-ONU/07 – OP/Par. 14 - Os povos indígenas têm o direito de manter sua distintiva e profunda relação com suas terras, territórios e recursos, os quais incluem o total ambiente da terra, água, ar e mar, que eles tradicionalmente ocupam ou usam de outra maneira.

Esse parágrafo tem relação com conceitos como águas territoriais e espaço aéreo. Também atenta frontalmente contra a constituição.

CB/88 – Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Além disso, daria ao índio total autonomia para alienar, explorar, consumir ou destruir recursos naturais brasileiros situados em áreas indígenas. Livre de licenças ambientais, manejo, impostos ou qualquer tipo de controle.

Conforme está na CB/88, recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União e uma outorga “ad eternum” representa a perda dessa propriedade para o povo brasileiro.

DUDPI-ONU/07 – OP/Par. 15 - Os povos indígenas têm o direito coletivo e individual de possuir, controlar e usar as terras e territórios que eles têm ocupado tradicionalmente ou usado de outra maneira. Isto inclui o direito ao pleno reconhecimento de suas próprias leis e costumes, sistemas de posse da terra e instituições para o manejo de recursos, e o direito a medidas estatais efetivas para prevenir qualquer interferência ou abuso destes direitos.

Outorgar aos índios imensos latifúndios coletivamente já é um absurdo. Mais grave ainda é consentir a propriedade individual de áreas tão extensas quanto essas que estão em jogo.

Mas esse parágrafo contém outros aspectos dúbios.

Quais são as terras tradicionalmente ocupadas por índios? Qual o critério para defini-las? Qual seria o marco temporal para defini-las?

O Brasil quando foi colonizado há 500 anos por portugueses, era ocupado por índios de norte a sul. As últimas demarcações e reivindicações de terras indígenas foram feitas com base em estudos antropológicos pouco confiáveis e resultaram no desastre de gravar praticamente 13% do território brasileiro.

Se querem impor esse revisionismo absurdo ao Brasil, que façam o mesmo no restante do planeta e o mundo terá que ganhar contornos geopolíticos que retroagem aos primeiros documentos dos quais temos notícias.

Reconhecer as leis indígenas é outra aberração que carece até de bom senso. O Brasil é um país que tem uma constituição e todo um ordenamento jurídico. Os índios não podem estar acima dessa lei.

Os Art. 22º e 44º da CB/88 abordam a competência de legislar.

CB/88 – Art. 22.- Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.

CB/88 – Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Na cultura indígena não existem leis escritas. Prevalecem costumes e tradições que variam de acordo com tribos e etnias. Crimes como seqüestro, assassinato e outros, na visão do índio representam a justiça perfeita ou são toleráveis dependendo das circunstâncias.

Reconhecer leis indígenas tornaria o índio um cidadão acima da lei brasileira, com permissão inclusive para matar, já que por tradição algumas etnias aceitem o homicídio como meio de solução de conflitos ou reparação.

Também estariam isentos de pagamento de impostos, independente do quanto viessem a enriquecer extraindo e alienando riquezas naturais brasileiras ou quaisquer outras. Quanto à questão ambiental, perde o sentido em terra de índio, uma vez que o IBAMA não teria qualquer ingerência nessas áreas.

Respeitar a estrutura política e econômica dos “povos” indígenas representaria aceitar que nem a Constituição Brasileira, nem o código penal ou civil ou qualquer outra lei que vige no país, teriam valor jurídico em terras indígenas.

Além disso, as leis passam se confundir com costumes e tradições que variam de uma etnia para a outra.

Terras indígenas se tornariam verdadeiras terras sem lei.

DUDPI-ONU/07 – OP/Par. 16 - Os povos indígenas têm o direito à restituição, e na medida em que isto não seja possível, a uma justa ou equitativa compensação pelas terras e territórios que hajam sido confiscados, ocupados, usados ou sofrido danos sem seu livre e informado consentimento. A menos que se acorde livremente outra coisa pelos povos envolvidos, a compensação tomará preferivelmente a forma de terras e territórios de qualidade, quantidade e status legal pelo menos iguais àqueles que foram perdidos.

Aqui não está claro até quando seria legítimo retroagir no tempo para estabelecer o marco de referência para arbitrar uma indenização ou compensação. Conforme já mencionado anteriormente, em 1500, quando o Brasil foi descoberto, era todo ocupado por índios.

DUDPI-ONU/07 – OP/Par.18 - O direito de manter e desenvolver, dentro de suas áreas de terras e outros territórios, suas estruturas econômicas, instituições e modos de vida tradicionais, de ter asseguradas suas estruturas econômicas e modos de vida tradicionais, de ter assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência tradicionais, e de dedicar-se livremente às suas atividades econômicas tradicionais e outras, incluindo a caça, pesca de água doce e salgada, pastoreio, coleta, corte de árvores e cultivos, sem discriminação adversa. Em nenhum caso pode um povo indígena ser privado de seus meios de subsistência. Eles têm o direito a uma justa e equitativa compensação pelos bens de que foram privados".

A estrutura econômica e modos de vida tradicionais dos índios são conceitos muito ambíguos. Temos visto índios compactuando com madeireiras clandestinas, com contrabando, pedágio e outros atos ilícitos e buscando riqueza nos moldes capitalistas do homem branco. Além disso, têm sido freqüentes manifestações de índios exigindo saneamento, energia, saúde pública e todos os confortos da civilização branca.

Seria esse o modo tradicional?

DUDPI-ONU/07 – OP/Par.23 - O direito coletivo à autonomia em questões relativas a seus próprios assuntos internos e locais, incluindo a educação, informação, meios de divulgação, cultura, religião, saúde, moradia, bem-estar social, atividades econômicas e administrativas de terras e recursos e o meio ambiente, assim como gravames impositivos internos para financiar estas funções autônomas".

Esse parágrafo permitiria aos índios assinar contratos, pactos e outros acordos com Estados, corporações, organizações comerciais ou até mesmo com organizações como as FARCs.

A permissão de gravames é mais séria ainda, pois permitira à empresas estrangeiras ou a Estados se apropriarem de terras indígenas em dação de dívidas ou pactos não honrados.

O território brasileiro não pode servir como garantia de qualquer natureza.

DUDPI-ONU/07 – OP/Par.27 - O direito de exigir que os Estados cumpram os tratados e outros acordos concluídos com os povos indígenas, e de submeter qualquer disputa que possa surgir nesta matéria a instâncias competentes, nacionais ou internacionais.

Através desse artigo, o Brasil se obriga a aceitar qualquer tratado que líderes indígenas venham a celebrar com outros lideres, Estados, grupos, empresas ou mesmo facções terroristas como as FARCs e o MST.

O parágrafo fere a CB/88, pois como já mencionado tal competência é exclusiva da União.

Conclusões.

A Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas atenta contra interesses brasileiros, pois é um fomento à fragmentação do território nacional e tornaria todas as riquezas brasileiras em áreas reivindicadas por índios propriedade de uma minoria.

As riquezas existentes em áreas indígenas não podem ser privatizadas nem alienadas da forma como está sendo preparado.

A Amazônia é a última fronteira de riquezas minerais para alavancar o salto de desenvolvimento o século XXI. A maior jazida de nióbio, mineral estratégico para a indústria aeroespacial, está na região dos "Seis Lagos". Mas existem muitos outros minerais raros e estratégicos na Amazônia.

Acatar a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, mesmo de forma parcial, representaria aceitar que mais cedo ou mais tarde as áreas atualmente ocupadas ou reivindicadas por índios se tornem independentes ou sejam alienadas através de expedientes como a própria compensação prevista no parágrafo DUDPI-ONU/07 – OP/Par. 16.

Além disso, o Brasil ficaria extremamente vulnerável. A fragmentação do território nacional com diversas etnias se declarando independentes seria a ruína social, política e econômica do Brasil.

Poderiam ser criados Estados soberanos dentro do território brasileiro e nas áreas indígenas transnacionais, as atuais fronteiras seriam apagadas, criando-se enclaves transnacionais.

Roraima que teve praticamente 40% de sua área declarada reserva indígena é o balão de ensaio para o golpe maior que está sendo tramado com apoio da ONU, que nada mais tem sido que um instrumento de interesses estratégicos e comerciais estrangeiros.

Coincidência ou não, essa e as demais reservas indígenas estão assentes sob gigantescas jazidas de minerais raros e de alto valor estratégico.

A Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas é parte desse golpe que vem travestido de falso idealismo com forte apelo para questões ambientais e humanitárias. Mas tudo uma farsa. O índio não é o ser tão harmônico com o meio ambiente como querem nos fazer crer. Os exemplos estão nas notícias diárias que mostram extração ilegal de recursos naturais exploradas por índios em suas terras. Ainda a título de exemplo, a coivara, ou queimada em português, é uma das práticas mais lesivas ao meio ambiente. É uma herança da cultura indígena.

Além disso, se o objetivo fosse realmente preservar o habitat do índio, a tal Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas deveria vetar a exploração de recursos minerais em terras indígenas.

Não o fez, pois o objetivo é garantir uma porta de saída segura para esses recursos, livre da intromissão dos Estados soberanos onde ocorrem. Negociar 91.000 índios semi-analfabetos é muito mais fácil do que negociar com o governo brasileiro. (Apesar de nossos políticos).

Atualmente existem na Amazônia ONGs diversas e entidades cujas atividades são desconhecidas até pelo governo brasileiro.

Vez por outra cientistas estrangeiros ligados a empresas estrangeiras são flagrados fazendo pesquisa mineral ou colhendo amostras de material biológico e fazendo sabe-se lá que tipo de pesquisa.

O Fato é que há anos a Amazônia vem sofrendo uma invasão precursora para reconhecimento.

Em 1988 interesses estrangeiros manipularam políticos e cientistas brasileiros para escancarar as portas do país. Conseguiram inserir na Constituição Brasileira o Artigo 231. Quem se der ao trabalho de ler atentamente a íntegra do CB/88 - Art 231 e da recente Declaração Universal dos Direitos do Índio, verá que a fonte original de ambos os textos é rigorosamente a mesma, apesar do primeiro ter sido redigido antes de 1988 e o segundo ter ganho a forma final em 2007.

Após 20 anos, consolidada a primeira parte do plano, vem a Declaração Universal dos Direitos do Índio, numa tentativa de reforçar a posição e galgar mais uma passo para expropriar o Brasil de seu território e de suas riquezas.

O que as FARCs há décadas não conseguem na Colômbia com luta, guerrilha e crimes, aos poucos está sendo feito no Brasil a base de corrupção e de forma silenciosa.

Mas o golpe final não foi dado ainda.

Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas precisa ser ratificada pelo Congresso Nacional para que vigore no Brasil.

Cabe, portanto, pressionar deputados e senadores para que rejeitem integralmente essa aberração que atenta contra interesses nacionais.
A Constituição Brasileira precisa ser revisada. Mas não para inserção dessa declaração que é um verdadeiro crime de Lesa Pátria e sim para revogar o Art. 231, reescrevendo-o de forma compatível com o restante da própria constituição Brasileira e respeitando a verdadeira igualdade sem discriminação e privilégios de qualquer natureza.

Se nada for feito, as próximas gerações conhecerão um Brasil mutilado e expropriado de suas riquezas.

Nesse momento o Supremo Tribunal Federal está avaliando se a demarcação de terras indígenas em Roraima deve ser feita de forma contínua como querem índios e brasileiros que defendem interesses estrangeiros.

Lamentavelmente o Supremos Tribunal Federal têm dado grande ênfase a filigranas jurídicas e com isso tem atuado na contramão de interesses brasileiros.

Caso prevaleça a demarcação em áreas contínuas será mais um passo rumo à consolidação da fragmentação da República Federativa do Brasil.

ANEXOS:
CB/88 – Art. 231
CB/88 – Art. 174

CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

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Uma Resposta para “28/08/08 – Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas e a fragmentação da República.”

  1. Bruno Engert Rizzo escreveu:


    A foto da "índia" Joênia de Carvalho da tribo wapichana publicada na primeira página do OGLOBO de 28/08/08 resume muito bem toda essa situação surreal, absurda e inconstitucional que foi criada em torno do índio brasileiro. Joênia de Carvalho subiu à tribuna do STF trajando um blazer preto, roupa típica de uma mulher civilizada e defendeu a causa dos índios na qualidade de advogada formada na Universidade Federal de Roraima. Joênia é portanto uma brasileira como todos os demais que aqui nasceram e teve o privilégio de estudar numa universidade pública. Agora defende com argumentos que não se sustentam e aos quais nem mesmo ela é fiel, que índios são brasileiros mais legítimos e tem direito à vastas extensões de terras. O discurso que o índio quer manter sua cultura é uma farsa e Joênia é a prova. Estudou direito, usufrui do conforto da civilização, incorporou habitos da civilização branca e é funcionária do Conselho Indigenista de Roraima.


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